Um tribunal japonês rejeitou os apelos de prisioneiros para o fim das execuções por enforcamento, alegando motivos desumanos.

Um tribunal japonês rejeitou os apelos de prisioneiros para o fim das execuções por enforcamento, alegando motivos desumanos.

OSAKA – Um tribunal japonês rejeitou na sexta-feira um pedido de três condenados à morte que exigiam que o Estado pusesse fim às suas execuções por enforcamento, considerando que se trata de uma prática desumana que viola uma convenção internacional que proíbe punições cruéis e incomuns.

O Tribunal Distrital de Osaka também rejeitou os pedidos de indenização dos três homens, totalizando 33 milhões de ienes (US$ 208.000), pela angústia mental que alegaram sofrer por terem sido expostos por longos períodos ao medo da data de sua execução.

Os três, cujos nomes, idades e gêneros não foram divulgados, estão detidos há mais de 10 anos.

A juíza Noriko Yokota declarou que os demandantes não podem pedir ao tribunal que se pronuncie sobre a legalidade de uma execução em um processo administrativo, pois isso contradiria as sentenças criminais que consolidaram suas condenações à morte.

Em relação à rejeição de seus pedidos de indenização, Yokota afirmou que existe um precedente legal segundo o qual uma sentença de morte não viola o Artigo 36 da Constituição, que proíbe "punições cruéis" infligidas por funcionários públicos.

Yokota acrescentou que não houve ilegalidade por parte dos funcionários públicos envolvidos na execução das penas de morte, como por exemplo, falta de diligência.

Os demandantes argumentaram que o método de enforcamento, estipulado como o único meio de executar os condenados à morte pelo Código Penal japonês, é desumano porque causa mais dor do que o necessário e viola o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe punições “cruéis, desumanas ou degradantes”.

Na ação judicial apresentada em novembro de 2022, eles também argumentaram que a omissão do governo em divulgar informações sobre as modalidades e o cronograma das execuções prejudica o debate público sobre os méritos da pena de morte.

No entanto, o Estado pediu ao tribunal que rejeitasse suas alegações, argumentando que a ilegalidade da execução deveria ser contestada pelos meios previstos no Código de Processo Penal, e não por meio de processos administrativos.

Com relação ao sistema de pena de morte no Japão, o Grande Tribunal do Supremo Tribunal decidiu em 1948 que não poderia ser considerado uma punição cruel proibida pelo Artigo 36 da Constituição, considerando-o, portanto, constitucional.

Quanto ao enforcamento, o tribunal superior considerou-o constitucional em 1955, não encontrando nenhuma razão específica para reconhecê-lo como cruel por razões humanitárias, em comparação com as execuções por decapitação ou fuzilamento praticadas em outros países.